Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que garante direitos fundamentais. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a ingerências externas, embora sujeita aos limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e admitindo o alto rendimento em casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessa priorização. Já o inciso III determina o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
O § 1º do Art. 217 estabelece a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão. Esta regra, de grande relevância prática, visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa condição de procedibilidade, ressalvando, contudo, a possibilidade de controle judicial posterior quanto à legalidade e ao devido processo legal na esfera desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem se mantido estável, com poucas variações significativas na sua aplicação pelos tribunais superiores.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade inerente ao ambiente competitivo. O descumprimento desse prazo, embora não acarrete a perda automática da jurisdição desportiva, pode ser um fator relevante para a análise da admissibilidade de uma ação no Poder Judiciário, por configurar, em tese, a ineficácia da via administrativa. Por fim, o § 3º amplia a visão do constituinte ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.