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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Exceções ao Usufruto e à Administração Parental de Bens de Filhos Menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 delineia importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal, inserido no capítulo que trata das relações de parentesco, visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral estabelecida no art. 1.689, I, do mesmo diploma, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A compreensão dessas exceções é crucial para a advocacia familiar e sucessória, pois impacta diretamente a gestão patrimonial de famílias.

O inciso I, por exemplo, exclui do usufruto e da administração parental os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento. Esta previsão reflete a preocupação do legislador em resguardar o patrimônio do filho em um período de incerteza jurídica quanto à sua filiação, evitando que bens adquiridos antes do estabelecimento formal do vínculo parental sejam geridos por quem ainda não detinha plenamente o poder familiar. Já o inciso II aborda os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta norma reconhece a crescente autonomia do adolescente, permitindo que ele administre o fruto de seu próprio trabalho, um reflexo da capacidade relativa e da progressiva emancipação econômica. A doutrina majoritária e a jurisprudência têm interpretado este inciso de forma a incentivar a responsabilidade financeira do menor.

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O inciso III estabelece que bens deixados ou doados ao filho, sob a condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais, também se excluem da regra geral. Esta é uma manifestação da autonomia da vontade do doador ou testador, que pode impor restrições ao poder familiar, desde que não violem a ordem pública ou bons costumes. Por fim, o inciso IV trata dos bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta exclusão visa proteger o patrimônio do menor de pais que, por conduta reprovável (indignidade ou deserdação), perderam o direito de herdar e, por extensão, a capacidade de administrar os bens que deveriam ser do filho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos de interesse e garantir a proteção do patrimônio do menor.

Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.693 exige atenção redobrada, especialmente em casos de divórcio, inventário e planejamento sucessório. A correta identificação dos bens excluídos do usufruto e da administração parental pode evitar litígios futuros e assegurar a observância dos direitos do menor. A gestão patrimonial de menores, nesses contextos, demanda uma análise minuciosa das condições de aquisição dos bens e das disposições testamentárias ou de doação, garantindo a efetividade da proteção legal conferida aos filhos.

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