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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção do patrimônio coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.

As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas permitem certa flexibilidade. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que implica em uma vasta gama de atos jurídicos e administrativos. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em relação a atos que extrapolam a mera administração ordinária, exigindo, por vezes, autorização assemblear específica, como a alienação de bens comuns ou a contratação de empréstimos vultosos. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade do síndico de cobrar contribuições e multas, essencial para a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a gestão de condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige a atuação de profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar o princípio da boa-fé objetiva e os limites impostos pela convenção condominial, evitando abusos ou desvirtuamento da função.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns (inciso V) e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização (inciso III). A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, prevenindo conflitos e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas na esfera condominial.

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