Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. Ademais, o síndico é o guardião da ordem interna, devendo cumprir e fazer cumprir as normas condominiais (inciso IV), além de zelar pela conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços (inciso V).
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para subsíndicos, conselheiros ou empresas especializadas, é objeto de discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade do síndico e a extensão da autonomia da assembleia. A jurisprudência tem consolidado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se o dever de supervisão sobre os atos delegados.
Outras atribuições relevantes incluem a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio. Para advogados, a análise detalhada dessas disposições é fundamental para orientar síndicos e condôminos, bem como para fundamentar ações de prestação de contas, destituição ou cobrança. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo são pilares para a resolução de conflitos condominiais e para a gestão eficiente do patrimônio comum.