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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e estabelece o dever do Estado de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância atribuída à atividade física e ao lazer como pilares para o desenvolvimento humano e a promoção social, inserindo-se no capítulo do Título VIII, que trata da Ordem Social. A norma delineia as diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III determina o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O §1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações judiciais relativas à disciplina e competições. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos de direitos indisponíveis ou violação de garantias fundamentais. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a celeridade necessária às demandas do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática forense desportiva.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A necessidade de esgotamento da via desportiva (exhaustion of domestic remedies) impõe um rito processual específico, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a defesa da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao esporte e a distinção entre as modalidades esportivas são temas recorrentes que demandam expertise. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige não apenas o domínio da Constituição, mas também da legislação infraconstitucional específica, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e a Lei Pelé.

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