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Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.696 do Código Civil: A Reciprocidade e Hierarquia na Obrigação Alimentar

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do Direito de Família, ao dispor sobre a reciprocidade da prestação de alimentos entre pais e filhos, e sua extensão aos ascendentes. Este dispositivo consagra o princípio da solidariedade familiar, impondo um dever de mútua assistência que transcende a relação parental direta, alcançando avós e bisavós, por exemplo. A norma é clara ao determinar que a obrigação recai nos mais próximos em grau, operando a sucessividade da responsabilidade em caso de falta ou impossibilidade dos primeiros.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a obrigação alimentar, embora recíproca, possui uma ordem de preferência. Primeiramente, são os pais os responsáveis pelos filhos e vice-versa. Somente na impossibilidade de um dos genitores, ou de ambos, é que a obrigação se estende aos avós, configurando a chamada obrigação alimentar avoenga, que possui caráter subsidiário e complementar. A Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa subsidiariedade, ao prever que a obrigação dos avós só se configura na impossibilidade total ou parcial dos pais de prover o sustento dos filhos.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.696 suscita diversas discussões, especialmente quanto à comprovação da impossibilidade dos genitores para acionar os avós. A capacidade contributiva do alimentante e a necessidade do alimentando são elementos essenciais para a fixação dos alimentos, conforme o binômio necessidade-possibilidade. A complexidade dessas análises exige uma profunda compreensão dos precedentes e da dinâmica familiar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo ‘falta’ no dispositivo legal tem sido amplamente debatida, abrangendo não apenas a ausência física, mas também a incapacidade financeira ou a omissão injustificada.

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A controvérsia reside, muitas vezes, na extensão da prova da impossibilidade dos pais, e se esta deve ser absoluta ou relativa. A jurisprudência tem se inclinado para uma análise casuística, ponderando as circunstâncias de cada família. A ação de alimentos, nesse contexto, demanda uma instrução probatória robusta para demonstrar a real situação econômica dos envolvidos, evitando-se a banalização da responsabilidade dos ascendentes mais distantes.

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