Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, delineando diretrizes para sua promoção. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pilares dessa política pública.
Um dos aspectos mais relevantes do artigo é o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle jurisdicional. O § 2º, por sua vez, reforça a necessidade de celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do § 1º, especialmente quanto à natureza das decisões da justiça desportiva que podem ser submetidas ao crivo judicial. Entende-se que apenas as questões de mérito estritamente desportivo devem ser primeiramente apreciadas por essa instância, enquanto violações a direitos fundamentais ou questões de legalidade podem, em tese, ser levadas diretamente ao Judiciário. Contudo, a linha divisória nem sempre é clara, exigindo dos advogados uma análise cuidadosa do caso concreto para evitar a extinção do processo por ausência de condição da ação. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da “disciplina e competições desportivas” é um ponto de constante atualização jurisprudencial.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 implica a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades desportivas. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige não apenas a compreensão das regras do jogo, mas também das normas processuais específicas da justiça desportiva. A correta observância do rito e dos prazos é crucial para a defesa dos interesses dos clientes, seja na esfera administrativa desportiva ou, posteriormente, no Poder Judiciário, caso as instâncias desportivas sejam esgotadas.