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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito fundamental de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa é essencial para a proteção do crédito, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo que serve de garantia. A norma visa mitigar riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia real.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na sua execução. Tal disposição é crucial, especialmente em um cenário de grande volume de operações de crédito e dispersão geográfica dos bens. A doutrina entende que este direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia, assegurando que o bem mantenha seu valor de mercado.

Na prática advocatícia, este dispositivo é frequentemente invocado em ações de busca e apreensão ou execuções, onde a condição do veículo é um fator determinante para a satisfação do crédito. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, gerando consequências jurídicas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, reconhecendo a importância desta prerrogativa para a segurança jurídica das operações.

É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, sem configurar abuso. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou o procedimento específico, a praxe e a jurisprudência indicam que a vistoria deve ser razoável e previamente comunicada ao devedor. A discussão prática reside muitas vezes na comprovação da recusa ou na delimitação dos meios coercitivos para assegurar o cumprimento da inspeção, caso o devedor se oponha.

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