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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a governança condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e gestão dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da assembleia, embora com poderes próprios conferidos por lei.

As atribuições elencadas nos incisos I a IX são de caráter essencialmente administrativo e representativo. O síndico é o responsável por convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e dar ciência de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar de sua atuação, garantindo a ordem e a legalidade interna. A diligência na conservação das áreas comuns e na prestação de serviços (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são cruciais para a saúde financeira e operacional do condomínio. Por fim, a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) completam o rol de deveres primordiais.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em situações específicas, como a destituição do síndico ou a necessidade de representação especializada. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade abre margem para a profissionalização da gestão condominial, com a contratação de administradoras ou síndicos profissionais, tema de crescente relevância prática. A delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final perante a assembleia.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação deste artigo são constantes em litígios envolvendo condomínios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por vícios construtivos ou conflitos internos. A atuação do síndico, muitas vezes, é objeto de questionamento quanto à sua legalidade e adequação aos limites de seus poderes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por seus atos quando comprovada culpa ou dolo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta delimitação das atribuições do síndico é um ponto nevrálgico em muitos processos judiciais envolvendo condomínios, evidenciando a importância de uma convenção clara e de deliberações assembleares precisas.

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