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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na defesa de interesses de condôminos.

Entre as competências destacadas, o síndico tem o dever de convocar a assembleia (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e dar conhecimento imediato de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação processual do condomínio, ativa e passivamente, é uma das funções mais relevantes, exigindo do síndico diligência e, muitas vezes, o auxílio de assessoria jurídica especializada. Além disso, a obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV) reforça seu papel de guardião das normas internas.

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O dispositivo também impõe ao síndico responsabilidades de gestão financeira e patrimonial, como diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico. A inobservância dessas atribuições pode configurar má-gestão, passível de destituição e responsabilização.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ocorrer em situações específicas ou por conveniência do condomínio. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em processos de destituição de síndico por irregularidades na gestão. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio é sempre complementar e indispensável para delimitar o escopo exato das atribuições e responsabilidades do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal em todos os casos, deve agir com a diligência de um mandatário, respondendo por seus atos omissivos ou comissivos que causem prejuízo ao condomínio.

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