Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), são pilares da gestão, garantindo a defesa dos interesses comuns dos condôminos.
A amplitude dos poderes do síndico é mitigada pelos parágrafos do artigo. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, mas sempre sob o crivo da coletividade. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela fiscalização.
As demais competências detalham o escopo da atuação síndical, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são imperativos para a transparência e a segurança patrimonial do condomínio. A omissão em qualquer dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por negligência ou má-fé, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos síndicos, apurar responsabilidades ou interpretar a convenção e o regimento interno. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é vital para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão do poder discricionário do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para atos de maior impacto financeiro ou estrutural.
É fundamental que o síndico esteja atento ao cumprimento da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV), pois a inobservância dessas normas pode acarretar a nulidade de seus atos ou sua destituição. A advocacia deve orientar síndicos e condôminos sobre a importância da legalidade e da boa-fé na gestão condominial, prevenindo conflitos e garantindo a harmonia nas relações entre os moradores e a administração.