PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste filtro, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais ou princípios do devido processo legal.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que impactam diretamente a continuidade de competições. Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal: a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos ao desporto educacional (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas diretrizes são cruciais para a elaboração de políticas públicas e a fiscalização da aplicação dos recursos.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em causas envolvendo atletas, clubes e federações. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Judiciário é um requisito processual inafastável, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de direitos de atletas profissionais, como o direito de imagem ou questões contratuais, demandam profundo conhecimento do arcabouço legal e dos princípios constitucionais que regem o desporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente geram discussões sobre os limites da autonomia desportiva e a intervenção estatal.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este dispositivo reforça a visão do desporto e do lazer não apenas como atividades recreativas, mas como ferramentas essenciais para a inclusão social, a saúde pública e a formação cidadã, exigindo dos operadores do direito uma visão holística na defesa e promoção desses direitos.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress