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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As competências e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a primeira, conferindo-lhe poderes de representação e administração.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às competências do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A prática forense demonstra que a ausência de aprovação assemblear para delegações pode invalidar atos e gerar passivos para o condomínio.

Outras atribuições fundamentais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). Este último é de suma importância, pois a ausência de seguro obrigatório pode acarretar responsabilidade civil do síndico por eventuais danos. A advocacia condominial deve estar atenta à correta aplicação dessas normas, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram discussões sobre a extensão da responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

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