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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Usucapião de Bens Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra de remissão normativa crucial para a compreensão da usucapião de bens móveis. Ao determinar que se aplicam a ela as disposições dos arts. 1.243 e 1.244, o legislador buscou conferir coerência e completude ao regime jurídico da aquisição originária da propriedade de bens móveis, aproveitando conceitos já sedimentados para a usucapião de imóveis.

A remissão ao Art. 1.243 do CC/2002 é particularmente relevante, pois permite a soma de posses para fins de usucapião. Isso significa que o possuidor atual pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas, para atingir o lapso temporal exigido. Esta regra é fundamental para a advocacia, pois amplia as possibilidades de configuração da usucapião, exigindo uma análise detalhada da cadeia possessória do bem móvel. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é essencial para a correta aplicação do instituto.

Já a referência ao Art. 1.244 do CC/2002, que trata das causas que suspendem ou interrompem a prescrição aquisitiva, é igualmente vital. As mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição em geral são aplicáveis à usucapião, tanto de bens móveis quanto imóveis. Isso inclui situações como a pendência de condição suspensiva, a incapacidade do titular do direito ou a propositura de ação judicial que conteste a posse, impactando diretamente o cômputo do prazo para a aquisição da propriedade.

Na prática forense, a aplicação conjunta desses artigos gera discussões sobre a prova da posse e de seus requisitos, como a animus domini e a continuidade. A advocacia deve estar atenta à necessidade de comprovar não apenas o tempo de posse, mas também a sua qualidade, a fim de preencher os pressupostos da usucapião ordinária (Art. 1.260 CC) ou extraordinária (Art. 1.261 CC) de bens móveis, que exigem prazos de três e cinco anos, respectivamente, e requisitos adicionais como justo título e boa-fé na modalidade ordinária.

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