Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento das normas internas, mas também a capacidade de atuar proativamente na defesa dos direitos coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falta grave e ensejar sua destituição.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações aos poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa possibilidade de delegação é fundamental para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora possam ser ampliadas. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente em casos de negligência na conservação do edifício ou na cobrança de cotas condominiais (inciso VII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, cuja inobservância pode gerar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico.
Para a advocacia, a análise detalhada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração ou revisão de convenções, na orientação sobre a destituição de síndico, ou na defesa em ações judiciais. Compreender os limites e alcances dessas competências permite uma atuação estratégica, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta interpretação e aplicação deste dispositivo é vital para a saúde jurídica e financeira dos condomínios, impactando diretamente a segurança jurídica de todos os envolvidos.