Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) consagra um importante direito ao credor na hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, reflete a preocupação do legislador em assegurar a integridade da garantia real e mitigar riscos de depreciação ou deterioração do bem dado em garantia. A hipoteca de veículos, apesar de não ser a forma mais comum de garantia real sobre bens móveis (que geralmente se dá por penhor ou alienação fiduciária), possui regramento específico no Código Civil, sendo o artigo em tela um de seus pilares.
A prerrogativa de inspeção conferida ao credor é fundamental para a preservação da garantia, permitindo-lhe acompanhar a conservação do veículo e identificar eventuais abusos ou negligências por parte do devedor. A expressão “onde se achar” reforça a amplitude desse direito, não limitando a vistoria a um local específico, mas sim ao paradeiro do bem. Essa flexibilidade é crucial para a efetividade da fiscalização, especialmente em um contexto de bens móveis que podem ter sua localização alterada com frequência.
A possibilidade de o credor realizar a vistoria “por si ou por pessoa que credenciar” é outro ponto relevante, conferindo praticidade e eficiência ao exercício do direito. Isso permite que o credor, muitas vezes uma instituição financeira, delegue a tarefa a peritos ou empresas especializadas, garantindo uma avaliação técnica e imparcial do estado do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a delegação de atos de fiscalização é uma prática comum em diversas garantias reais, otimizando a gestão de riscos.
Para a advocacia, o Art. 1.464 oferece um instrumento valioso na defesa dos interesses do credor hipotecário, seja na fase pré-litigiosa, para notificar o devedor sobre a necessidade de vistoria, seja em eventual ação de execução ou busca e apreensão, para comprovar a depreciação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo gerar consequências jurídicas adversas, como a antecipação do vencimento da dívida ou a responsabilização por perdas e danos. É essencial que os advogados orientem seus clientes sobre a importância de documentar todas as tentativas de vistoria e suas respectivas recusas.