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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: implicações práticas e garantias

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor na hipoteca de veículos, garantindo-lhe o direito de fiscalizar o bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha seu estado e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A norma reflete a preocupação do legislador em equilibrar os interesses das partes, conferindo ao credor um mecanismo de controle sobre o objeto da garantia.

A faculdade de inspecionar o veículo pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança, o que confere flexibilidade na sua aplicação prática. Essa inspeção não se limita a um local específico, podendo ocorrer onde o veículo se encontrar, o que reforça a amplitude do direito de fiscalização. A doutrina majoritária entende que tal direito é de ordem pública, não podendo ser suprimido por convenção entre as partes, dada sua natureza protetiva da garantia real.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca monitorar a conservação do bem e prevenir a depreciação indevida ou a ocultação do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente precede ações de busca e apreensão ou execução da garantia.

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Embora o dispositivo seja claro, surgem discussões sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, para não configurar assédio ao devedor. A jurisprudência tem ponderado que o exercício desse direito deve ser feito de forma a não inviabilizar o uso regular do bem pelo devedor, desde que este cumpra suas obrigações contratuais. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito civil, permeia a interpretação e aplicação deste direito de fiscalização.

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