PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), são essenciais para a gestão do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em processos, sendo um ponto crucial para a advocacia condominial. A necessidade de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Ademais, a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), bem como zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), demonstra a amplitude de suas funções administrativas.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, pode gerar controvérsias sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

A elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são atribuições que demandam conhecimento técnico e probidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas competências é vital para evitar litígios e garantir a saúde financeira do condomínio. Para o advogado, compreender a extensão dessas atribuições é crucial para orientar síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções, na defesa em ações judiciais ou na consultoria preventiva.

plugins premium WordPress