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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica dessas competências é de um mandato legal, conferido pela própria lei, que pode ser complementado pela convenção e regimento interno.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O síndico é o principal responsável por cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), atuando como o braço executivo das decisões coletivas. A diligência na conservação das partes comuns e a zeladoria dos serviços (inciso V) são cruciais para a manutenção do valor patrimonial e da qualidade de vida no condomínio.

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A gestão financeira também é uma prerrogativa fundamental, abrangendo a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas anual ou quando exigida (inciso VIII). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção do patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessas atribuições pode configurar omissão de dever, sujeitando o síndico a responsabilidade civil e, em casos extremos, à destituição.

Os parágrafos do Art. 1.348 trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é uma flexibilização do mandato legal. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é prática para condomínios de maior porte, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falhas na gestão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em litígios. Questões como a validade de atos praticados por síndicos com poderes delegados, a responsabilidade por danos decorrentes de má gestão ou omissão, e os procedimentos para destituição do síndico são temas recorrentes que exigem o domínio das competências legais e das discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. A gestão condominial, por sua complexidade e diversidade de interesses, demanda uma atuação jurídica preventiva e contenciosa especializada, pautada na clareza das atribuições legais.

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