Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor na constituição da hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Embora a redação utilize o termo “empenhado”, a doutrina majoritária e a prática jurídica interpretam-no no contexto da hipoteca de veículos, dada a localização do dispositivo no Capítulo II do Título X do Livro III da Parte Especial, que trata especificamente da hipoteca.
Este dispositivo confere ao credor hipotecário uma prerrogativa fundamental para a segurança de seu crédito, assegurando a integridade do bem que serve de garantia. A possibilidade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um preposto, visa prevenir a deterioração ou a ocultação do veículo, condutas que poderiam comprometer a eficácia da garantia real. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma norma de aplicação direta e objetiva, focada na proteção do interesse do credor.
A relevância prática para a advocacia reside na orientação de clientes, tanto credores quanto devedores, sobre os limites e alcances desse direito. Para o credor, é crucial exercer essa faculdade periodicamente, documentando as vistorias para eventual comprovação de má-fé ou descumprimento contratual por parte do devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetivação desse direito reforça a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real.
Para o devedor, é imperativo compreender que a recusa injustificada à vistoria pode configurar quebra de dever contratual, podendo levar à antecipação do vencimento da dívida ou à execução da garantia, conforme previsto em outros dispositivos do Código Civil. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, impõe a ambos os polos da relação a colaboração para a manutenção da garantia. Discute-se na jurisprudência a frequência razoável para tais vistorias, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação excessiva do devedor.