PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Dever Estatal e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e culturais, e impondo ao Poder Público a responsabilidade de garantir seu acesso e desenvolvimento. A norma constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional e, subsidiariamente, para o de alto rendimento (inciso II), e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III). O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas diretrizes são essenciais para a formulação de políticas públicas e para a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o que a doutrina denomina de princípio da primazia da justiça desportiva. Este dispositivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido objeto de vasta discussão jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Este prazo, de natureza peremptória, busca evitar a protelação de processos que podem impactar diretamente a carreira de atletas e o andamento de competições. Já o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão desses prazos e da hierarquia das instâncias é crucial para a correta atuação em casos envolvendo direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações.

plugins premium WordPress