Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, impondo ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para sua efetivação. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas delineia diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, assegurando sua independência na organização e funcionamento, um princípio vital para a governança do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a base e a excelência. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução de conflitos e a não paralisação de competições. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência majoritária ainda exija o esgotamento formal.
O § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, exigindo profundo conhecimento das regras da justiça desportiva e seus prazos. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva é um ponto nevrálgico, frequentemente debatido em mandados de segurança e ações ordinárias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm sido objeto de constante evolução jurisprudencial, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e o controle judicial.
A prática forense demonstra que a distinção entre questões de “disciplina e competições desportivas” e outras matérias (como direitos trabalhistas ou contratuais não diretamente ligados à disputa) é fundamental para determinar a competência. Advogados devem estar atentos à natureza da demanda para evitar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. A compreensão da estrutura e funcionamento dos tribunais de justiça desportiva, bem como dos prazos processuais específicos, é indispensável para o sucesso em causas que envolvem o direito desportivo.