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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Ele confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, o que é frequentemente objeto de discussões jurisprudenciais sobre os limites dessa representação. O inciso VII, por sua vez, ao permitir a cobrança de contribuições e multas, reforça a autonomia do condomínio na gestão financeira, sendo a base para as ações de cobrança de cotas condominiais, tema recorrente nos tribunais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido consolidada pela jurisprudência, mas ainda gera debates práticos sobre a extensão dos poderes do síndico em situações não expressamente previstas.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, mas exige cautela na redação das convenções e na deliberação assemblear para evitar nulidades ou conflitos de atribuições.

A prática advocatícia exige a análise minuciosa da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou até mesmo restringir algumas das competências previstas no Art. 1.348, desde que não contrariem a lei. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, negligência ou omissão é outro ponto crítico, frequentemente discutido em ações judiciais. A correta interpretação e aplicação deste artigo são fundamentais para a prevenção de litígios e para a segurança jurídica das relações condominiais.

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