PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares, exigindo diligência e probidade em sua conduta.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falta grave, sujeitando o síndico a responsabilização.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da coletividade condominial. Já o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mas exige aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo crucial a análise da extensão da delegação e a fiscalização do delegado.

A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente em casos de gestão temerária, desvio de finalidade ou omissão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir nos limites de suas atribuições, sob pena de responder civil e, em casos extremos, criminalmente. A correta interpretação do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses condominiais e para a responsabilização de síndicos que extrapolam ou negligenciam suas funções. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza nas atribuições do síndico é um ponto recorrente em litígios condominiais, reforçando a necessidade de convenções e regimentos internos bem elaborados.

A advocacia condominial deve orientar síndicos e condôminos sobre a importância da observância rigorosa dessas competências, desde a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições (inciso VII), até a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A gestão transparente e em conformidade com a lei é a melhor forma de prevenir conflitos e garantir a saúde financeira e jurídica do condomínio.

plugins premium WordPress