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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do universo esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões técnicas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A aplicação do § 1º, contudo, gera discussões práticas significativas, especialmente quanto à sua interpretação. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento das vias desportivas não impede o acesso ao Poder Judiciário para a revisão de decisões que violem direitos fundamentais ou princípios constitucionais, como o devido processo legal. A autonomia desportiva, prevista no inciso I, não é absoluta e deve ser compatibilizada com o controle de legalidade e constitucionalidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da Suprema Corte tem sido crucial para equilibrar a especialidade da justiça desportiva com a inafastabilidade da jurisdição.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo. É fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de exaurir as instâncias administrativas desportivas antes de buscar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a análise dos incisos III e IV, que tratam do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e do incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, respectivamente, oferece bases para a defesa de políticas públicas e a elaboração de contratos e regulamentos específicos. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

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