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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e diretrizes que devem nortear a atuação estatal neste campo. A autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento, e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pilares essenciais para a organização do sistema desportivo nacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos julgamentos no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que a competência da justiça desportiva é primária, mas não exclusiva, sendo a intervenção judicial possível após o esgotamento das vias administrativas desportivas, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

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O § 2º do Art. 217 reforça a necessidade de celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, sublinha a intenção do legislador constituinte de garantir que os litígios desportivos sejam resolvidos de forma ágil, minimizando impactos nas competições e na carreira dos atletas. Para o advogado, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é crucial, exigindo uma atuação estratégica e célere para defender os interesses de seus clientes, sejam eles atletas, clubes ou federações.

Adicionalmente, o § 3º e os incisos I a IV do Art. 217 detalham a amplitude do fomento estatal, incluindo o incentivo ao lazer como forma de promoção social e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. A autonomia das entidades desportivas (inciso I) é um princípio basilar, garantindo a independência na gestão e organização do esporte. A destinação de recursos públicos (inciso II) e o tratamento diferenciado (inciso III) para o desporto profissional e não-profissional revelam a complexidade da política pública desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a proporcionalidade e a finalidade da aplicação de verbas e a distinção de regimes jurídicos.

Para a advocacia, a atuação no direito desportivo exige não apenas o domínio do Art. 217 da CF/88 e da legislação infraconstitucional, mas também a compreensão das particularidades das entidades desportivas e das regras específicas de cada modalidade. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas, a observância dos prazos e a defesa dos direitos dos envolvidos no cenário esportivo representam desafios e oportunidades significativas para os profissionais do direito.

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