PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como política pública, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento, conforme os incisos I a IV. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, bem como o incentivo às manifestações desportivas nacionais, reforça a amplitude da proteção constitucional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, exigindo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, sublinhando a necessidade de agilidade.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas para a advocacia. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforce a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, há ressalvas importantes. A intervenção do Poder Judiciário é admitida em casos de violação de direitos fundamentais, como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ou quando a decisão da justiça desportiva se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. A doutrina majoritária entende que a primazia não impede a revisão judicial de mérito quando há afronta a princípios constitucionais ou legais.

Adicionalmente, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a visão do esporte e do lazer como instrumentos de inclusão e cidadania. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender a interação entre a autonomia das entidades, a primazia da justiça desportiva e as exceções à regra é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo é fundamental para a correta aplicação do direito desportivo no país.

plugins premium WordPress