Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). A norma reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecido no § 1º. Este parágrafo impõe que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Trata-se de uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata de questões internas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. Embora a regra seja clara sobre o esgotamento das instâncias, a doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem que a revisão judicial é possível em casos de violação de direitos fundamentais, ilegalidade ou abuso de poder, garantindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). A atuação do advogado, neste contexto, exige profundo conhecimento das normas desportivas e processuais, bem como a capacidade de identificar os momentos oportunos para a intervenção judicial.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de especialização em Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A compreensão das regras de organização das entidades, dos regulamentos de competições e dos procedimentos da justiça desportiva é fundamental. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, abre portas para a atuação em projetos de fomento e captação de recursos, envolvendo o Poder Público e a iniciativa privada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente demandam uma análise sistêmica com outras normas infraconstitucionais que regulam o esporte no Brasil, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).
Em suma, o Art. 217 da Constituição Federal não apenas estabelece um dever estatal de fomento ao desporto, mas também delineia um complexo sistema de resolução de conflitos e de incentivo a diversas modalidades esportivas. A atuação do jurista nessa seara exige uma visão multidisciplinar, que abranja desde o direito administrativo e constitucional até o direito processual e as especificidades do direito desportivo, garantindo a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, sempre observando os prazos e as instâncias competentes.