PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e promoção da saúde. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a excelência atlética. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais cruciais para a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo. O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, a partir da instauração do processo, garantindo a rápida resolução dos litígios e a continuidade das competições.

A aplicação do § 1º tem gerado debates significativos na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua interpretação restritiva ou ampliativa. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade do esgotamento da via desportiva, embora com ressalvas para casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que possam justificar a intervenção imediata do Judiciário. Para o advogado, compreender essa dinâmica é fundamental na escolha da via processual adequada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem se mantido consistente na defesa da autonomia da justiça desportiva, mas sem blindá-la de controle judicial em situações excepcionais.

Finalmente, o § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Este dispositivo reforça o papel do Estado na promoção de uma vida saudável e na garantia do acesso ao lazer para todos os cidadãos. A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta a essas nuances, que permeiam desde a elaboração de contratos de patrocínio até a defesa de atletas e entidades, considerando a complexidade e a intersecção de direitos e deveres constitucionais.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress