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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Artigo 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo consagra o direito ao desporto, alinhando-se à perspectiva de promoção do bem-estar social e desenvolvimento humano, e impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, ao desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 tratam especificamente da Justiça Desportiva, estabelecendo a regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (Art. 217, § 1º). Este princípio da primazia da justiça desportiva é fundamental para a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, essencial para o calendário esportivo.

A aplicação prática deste artigo gera discussões relevantes, especialmente no que tange à efetividade da autonomia das entidades desportivas e à fiscalização da destinação dos recursos públicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação do Art. 217 têm sido consistentes na proteção da especificidade do ambiente desportivo, sem, contudo, afastar a garantia do acesso à justiça em última instância.

Para a advocacia, compreender o Art. 217 é crucial para atuar em causas envolvendo atletas, clubes e federações. A necessidade de observar a competência da justiça desportiva e seus prazos é um ponto nevrálgico, exigindo do profissional do direito o domínio das normas desportivas e processuais específicas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de qualidade de vida e inclusão.

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