Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes à gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A função do síndico é de extrema relevância, pois ele atua como o principal executor das deliberações assembleares e guardião dos interesses comuns dos condôminos, exigindo uma compreensão aprofundada de suas atribuições para uma gestão eficaz e em conformidade com a lei.
Entre as competências listadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, e a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (inciso IV). A doutrina majoritária entende que o rol não é exaustivo, podendo a convenção ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é tema recorrente na jurisprudência, especialmente em casos de negligência ou má-fé na administração dos recursos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. A interpretação desses parágrafos gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico originário.
A prática advocatícia exige atenção redobrada aos detalhes do Art. 1.348, tanto na elaboração de convenções condominiais quanto na defesa dos interesses de síndicos ou condôminos. Questões como a validade de multas aplicadas, a correta prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são fontes comuns de litígios. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos são frequentemente objeto de decisões judiciais, evidenciando a complexidade e a relevância prática do tema. A correta observância das competências e deveres do síndico é fundamental para a saúde jurídica e financeira do condomínio.