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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e o Papel da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, posicionando o esporte como um instrumento de desenvolvimento social e individual, com implicações diretas na saúde, educação e inclusão. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva em suas diversas manifestações.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa exaustão não pode suprimir o acesso à justiça, garantido pelo Art. 5º, XXXV da CF/88, sendo a atuação da justiça desportiva uma condição de procedibilidade, e não uma barreira intransponível ao controle judicial de legalidade e constitucionalidade das decisões. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o caráter célere que se espera desses julgamentos.

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Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando discussões sobre a alocação de verbas. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a defesa de atletas e entidades desportivas até a assessoria em questões de financiamento e organização. A atuação em justiça desportiva exige conhecimento específico de seus códigos e regulamentos, bem como a capacidade de identificar os limites da atuação judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais é fundamental para a construção de teses robustas em litígios desportivos. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo de atuação do advogado para além do esporte competitivo, abrangendo políticas públicas e direitos sociais.

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