Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandato legal e uma representação orgânica, com a doutrina majoritária inclinando-se para a segunda opção, dada a sua investidura por eleição assemblear e a representação do próprio ente despersonalizado.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico amplos poderes para atuar em juízo ou fora dele, o que implica uma grande responsabilidade e a necessidade de conhecimento jurídico básico para evitar litígios desnecessários ou prejuízos ao condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico abrange atos de gestão ordinária, mas para atos de disposição ou que excedam a administração comum, a autorização assemblear é, via de regra, indispensável.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às atribuições do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia na gestão condominial. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob o crivo da coletividade.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem autorização assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou omissão, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são pilares para a resolução de conflitos e a manutenção da harmonia condominial, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances da legislação condominial e da jurisprudência correlata.