Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como um vetor de desenvolvimento humano e social. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a coletividade.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do sistema desportivo nacional, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade desse ramo. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública, como a manipulação de resultados.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que reforça a necessidade de agilidade na resolução de litígios, dada a dinâmica do calendário esportivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar essa possibilidade. Por sua vez, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a efetivação dos direitos desportivos e para a atuação estratégica da advocacia em litígios envolvendo atletas, clubes e federações.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da exaustão das vias desportivas, a observância dos prazos e a distinção entre as esferas de atuação (justiça desportiva e Poder Judiciário) são elementos cruciais. A defesa dos direitos de atletas, a assessoria a entidades desportivas e a impugnação de decisões disciplinares exigem um conhecimento técnico que transcende o direito comum, demandando especialização e atualização constante sobre a legislação específica e as decisões dos tribunais superiores.