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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O dever do Estado no fomento ao desporto e a autonomia da justiça desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recreação, elevando a atividade física ao patamar de política pública essencial para o desenvolvimento social e individual. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva em suas diversas manifestações.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações judiciais. Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, têm mitigado essa exigência em casos de flagrante ilegalidade, ofensa a direitos fundamentais ou esgotamento do prazo para decisão final, conforme o § 2º, que fixa o limite de sessenta dias para a prolação da decisão definitiva pela justiça desportiva.

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Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o incentivo às manifestações de criação nacional (inciso IV) valoriza a cultura desportiva brasileira. Para o advogado, compreender essas nuances é crucial na defesa de atletas, clubes ou entidades, seja na esfera administrativa desportiva ou na judicial.

A aplicação prática do Art. 217 impõe desafios significativos, especialmente na fiscalização do cumprimento do prazo do § 2º e na delimitação da competência da justiça desportiva frente à jurisdição comum. A atuação do advogado exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de identificar os limites da autonomia desportiva e os momentos em que a intervenção judicial se torna imperativa. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites tem gerado uma rica casuística, evidenciando a dinâmica entre a especialidade do direito desportivo e os princípios constitucionais mais amplos. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

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