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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e extraordinária do patrimônio coletivo. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da assembleia, com poderes específicos para atuar em nome do condomínio.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I) e a representação do condomínio, tanto judicial quanto extrajudicialmente (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade para propor ações e defender os interesses do ente despersonalizado. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. Ademais, o síndico deve zelar pelo cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV), atuando como fiscal das normas internas.

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Os incisos V a IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração do orçamento anual, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a contratação do seguro da edificação. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fiduciário crucial, exigindo transparência e probidade na gestão dos recursos condominiais. A ausência de seguro obrigatório (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses deveres é frequentemente objeto de litígios, evidenciando a complexidade da gestão condominial.

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. Para a advocacia, a análise minuciosa desses dispositivos é crucial na elaboração de convenções, regimentos e na defesa dos interesses de síndicos e condôminos em disputas relacionadas à gestão condominial e à responsabilidade civil do síndico.

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