Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do síndico, que, embora seja um representante legal do condomínio, possui poderes limitados pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário, conforme entendimento doutrinário majoritário, agindo em nome e por conta do condomínio.
Os incisos do artigo detalham as funções essenciais, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação do patrimônio comum (inc. V). A obrigação de prestar contas (inc. VIII) e de realizar o seguro da edificação (inc. IX) são cruciais para a transparência e a segurança do condomínio. A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das mais importantes atribuições, conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns.
Os parágrafos 1º e 2º trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é uma salvaguarda para situações específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mas sempre mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em caso de má gestão do terceiro.
Na prática forense, a interpretação do Art. 1.348 frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o síndico deve agir dentro dos poderes conferidos, sob pena de nulidade dos atos que excedam sua competência ou que contrariem a convenção e as deliberações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância rigorosa desses preceitos é fundamental para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.