Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor pignoratício, conferindo-lhe o direito de verificar o estado do veículo dado em penhor. Esta norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que garante sua dívida, assegurando que o valor da garantia não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. Trata-se de um mecanismo de fiscalização essencial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem o penhor de veículos.
A possibilidade de inspecionar o bem, onde quer que ele se encontre, é um reflexo do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impõem deveres anexos às partes, incluindo o dever do devedor de zelar pela coisa empenhada. A norma permite que essa verificação seja feita pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade à fiscalização. Esta disposição é crucial para mitigar riscos de deterioração ou desvio do bem, que poderiam comprometer a satisfação do crédito.
Na prática advocatícia, este artigo serve como base para notificações extrajudiciais e, em casos de recusa ou impedimento, para ações judiciais que visem garantir o acesso ao bem ou, eventualmente, a substituição da garantia ou o vencimento antecipado da dívida. A doutrina majoritária entende que a obstrução a este direito pode configurar quebra de dever contratual, com as consequências legais cabíveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem reiteradamente validado a legitimidade do credor em exercer tal fiscalização, reforçando a importância da preservação da garantia pignoratícia.
É importante ressaltar que, embora o artigo confira o direito de inspeção, ele não autoriza o credor a reter o veículo ou a interferir em sua posse sem a devida autorização judicial ou contratual específica. A finalidade é meramente fiscalizatória, buscando a preservação do valor da garantia. A violação desse direito, contudo, pode ensejar medidas como a busca e apreensão do bem, caso haja fundado receio de sua perda ou deterioração, ou a execução da dívida, conforme as condições contratuais e legais aplicáveis.