Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conferida ao síndico, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para atos específicos. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são imperativos para a transparência e a segurança patrimonial.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e importantes nuances. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, descentralizando a figura do síndico em situações específicas. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 do Código Civil é fundamental para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a resolução de conflitos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização assemblear, a cobrança de multas e contribuições (inciso VII), e a interpretação das competências em face de omissões ou abusos são recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são cruciais para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, são limitadas pela convenção, pelo regimento interno e pelas deliberações assembleares. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou dolosa é um tema sensível, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da conduta e das provas. A correta observância das competências e dos procedimentos previstos neste artigo é a base para uma gestão condominial eficaz e em conformidade com a lei.