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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Limites de Atuação do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, representante legal ou órgão do condomínio, com a corrente majoritária inclinando-se para a figura do representante legal, dada a sua eleição e as limitações impostas pela convenção e assembleia.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial do síndico é crucial, conferindo-lhe legitimidade para propor ações e defender o condomínio em litígios. Além disso, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V) reforça seu papel de guardião da ordem e da infraestrutura condominial.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania do colegiado. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados.

A prática forense revela frequentes discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde por atos praticados com dolo ou culpa, seja por omissão ou ação, que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são, portanto, vitais para a segurança jurídica da gestão condominial e para a atuação dos advogados que militam nessa área. Conforme o mapeamento automatizado de legislação feito pela Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma análise minuciosa das atribuições e dos limites de cada figura envolvida.

Outras competências relevantes incluem a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) – um ponto sensível que frequentemente gera litígios –, a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório e essencial para a proteção patrimonial. A inobservância dessas atribuições pode acarretar a destituição do síndico e a sua responsabilização, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com a legislação e as normas internas do condomínio.

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