Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
Entre as competências destacadas, o síndico deve convocar a assembleia (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação processual, ativa e passiva, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica a necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), conforme a boa-fé objetiva e o dever de transparência.
A gestão financeira e patrimonial é igualmente vital, com o síndico incumbido de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico. A inobservância dessas atribuições pode configurar má-gestão ou negligência, sujeitando o síndico a destituição e responsabilização.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do mandatário.
Para a advocacia, este artigo é um pilar na consultoria condominial e na resolução de litígios. A análise das atribuições do síndico é fundamental para a elaboração de convenções e regimentos, para a defesa em ações de destituição, cobrança de cotas condominiais, ou para a responsabilização por danos. A correta aplicação e interpretação do Art. 1.348 CC/02 são essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos profissionais do direito um domínio aprofundado da matéria.