PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser sistêmica, em conjunto com outros direitos sociais e princípios fundamentais.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que estabelece a autonomia da justiça desportiva. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium) é um pilar da organização desportiva brasileira, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa autonomia não é absoluta, sendo o controle judicial sempre possível para questões que envolvam lesão a direito fundamental ou ilegalidade manifesta, após o esgotamento das vias internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A atuação estratégica exige o domínio das regras da justiça desportiva, seus prazos e a correta identificação dos momentos para o acionamento do Poder Judiciário. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de direitos de atletas, por exemplo, demandam um conhecimento aprofundado desses preceitos. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma vasta produção jurisprudencial, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e ao direito de acesso à justiça.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abarcando atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo reforça a dimensão social do direito ao lazer, que se interliga diretamente com a qualidade de vida e o desenvolvimento integral do cidadão. A advocacia pode atuar na defesa de políticas públicas e na garantia de acesso a espaços e atividades de lazer, fundamentando-se neste importante mandamento constitucional.

plugins premium WordPress