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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a organização e gestão condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e pela representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico, como órgão executivo do condomínio, é de mandatário legal, com poderes e deveres específicos que visam à preservação do patrimônio comum e à harmonia entre os condôminos.

Os incisos do artigo detalham as atribuições, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inc. V). A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) e de prestar contas (inc. VIII) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A exigência de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva crucial para o patrimônio comum.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mas sempre mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário na convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial eficiente, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e anuência dos condôminos.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de cotas condominiais e a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os poderes do síndico são limitados pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares, exigindo-se, por exemplo, autorização expressa para ajuizamento de ações mais complexas ou para a realização de obras voluptuárias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a correta aplicação deste artigo é um pilar para a segurança jurídica nas relações condominiais.

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