Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, expresso no § 1º. Este parágrafo determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Tal regra consagra a autonomia da justiça desportiva, um sistema autônomo e especializado, com prazos céleres, conforme o § 2º, que impõe o limite máximo de sessenta dias para proferir decisão final. A observância desse requisito é crucial para a admissibilidade de demandas judiciais, configurando uma condição de procedibilidade.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do controle judicial. Embora a Constituição garanta a autonomia, o controle judicial é possível em casos de violação de princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ou quando há evidente ilegalidade ou abuso de poder. A atuação do advogado, portanto, exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a compreensão dos ritos e peculiaridades dos tribunais desportivos, bem como a estratégia para eventual judicialização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites tem gerado uma casuística rica, exigindo constante atualização dos profissionais do direito.
Os incisos III e IV, por sua vez, tratam do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e da proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Essas previsões reforçam a complexidade do direito desportivo, que abrange desde questões trabalhistas e contratuais no âmbito profissional até o fomento de práticas culturais e tradicionais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, englobando a dimensão social e de bem-estar, o que gera implicações para políticas públicas e para a atuação de entidades do terceiro setor.