Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura que o credor possa verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o valor do bem não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado, o que poderia comprometer a satisfação do crédito.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória à garantia hipotecária, essencial para a manutenção da sua eficácia. A possibilidade de inspeção, mesmo sem a necessidade de prévia autorização judicial, reflete a confiança do legislador na boa-fé contratual, mas também a preocupação em resguardar o interesse do credor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção deve ser exercida de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores a documentar essas inspeções, que podem servir como prova em eventual ação de execução ou busca e apreensão, caso se constate a deterioração do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e documentação deste direito minimiza litígios e fortalece a posição do credor.
A controvérsia pode surgir quanto à recusa do devedor em permitir a inspeção. Nesses casos, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o credor buscar tutela jurisdicional para compelir o devedor a cumprir sua obrigação de permitir a fiscalização, sob pena de caracterização de esbulho ou turbação da posse indireta. A efetividade da garantia real depende, em grande parte, da possibilidade de o credor monitorar a integridade do bem, evitando surpresas desagradáveis no momento da excussão.