Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte não apenas como lazer, mas como ferramenta de inclusão social e saúde pública. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como “judicial review” ou controle de legalidade, visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a intervenção judicial é cabível apenas após o esgotamento das vias administrativas desportivas, e limitada à análise da legalidade do processo e da decisão, não do mérito esportivo.
O § 2º complementa a sistemática da justiça desportiva, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para a efetividade das competições, garantindo que as controvérsias sejam resolvidas em tempo hábil, sem comprometer o calendário esportivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para o Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática para a intervenção judicial, ponderando a razoabilidade e a complexidade do caso.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento desportivo, destacando a importância do desporto educacional (inc. II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inc. III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da norma ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação dos advogados que militam no Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, exigindo profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais.