Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar coletivo e desenvolvimento humano. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Essas diretrizes são cruciais para a elaboração de políticas públicas e leis infraconstitucionais, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).
Os parágrafos do Art. 217 abordam a Justiça Desportiva, um tema de grande relevância prática e doutrinária. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa limitação ao acesso à justiça, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.
A aplicação do Art. 217 e seus parágrafos frequentemente suscita debates sobre a efetividade do esgotamento das instâncias desportivas e a competência dos tribunais para revisar decisões disciplinares. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do § 1º, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e os princípios do contraditório e ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para equilibrar a autonomia desportiva com a garantia de acesso à justiça. Para a advocacia, compreender esses nuances é vital para a correta atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou judicial, bem como na consultoria para a elaboração de regulamentos e estatutos.