Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo delineiam os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o interesse público e a legislação. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, enquanto o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a justiça desportiva, estabelecendo a sua primazia para dirimir conflitos disciplinares e de competição, antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta é a chamada jurisdição desportiva, um sistema de solução de controvérsias com caráter de instância administrativa obrigatória, cuja decisão final deve ser proferida em até sessenta dias, conforme o § 2º. A controvérsia reside na extensão dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou fundamentais, onde a intervenção judicial pode ser admitida em caráter excepcional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STF tem consolidado a constitucionalidade dessa exigência, desde que não haja violação a direitos líquidos e certos ou esgotamento das vias administrativas. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera da justiça desportiva, seja em litígios que envolvam o fomento estatal ou a autonomia das entidades. A distinção entre as esferas judicial e desportiva, a aplicação dos princípios da autonomia e da prioridade do desporto educacional, e a observância dos prazos processuais na justiça desportiva são pontos de atenção constante. A atuação estratégica exige conhecimento aprofundado das normas desportivas e da interpretação constitucional sobre o tema.