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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a estabilidade das relações condominiais e para a segurança jurídica dos atos praticados pelo representante legal.

Entre as funções precípuas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo imperativo que ele dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, conforme o inciso III. A omissão nesse dever pode gerar responsabilidade civil.

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O dispositivo também aborda a gestão financeira e patrimonial, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança das contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de grande relevância, visando à proteção do patrimônio comum contra sinistros. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado o caráter cogente dessas atribuições, embora a convenção possa detalhar ou complementar tais deveres.

Os parágrafos do Art. 1.348 trazem flexibilidade à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é útil em situações específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, todavia, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, configurando uma responsabilidade solidária ou subsidiária a depender do caso concreto e da extensão da delegação.

A advocacia condominial deve estar atenta às nuances deste artigo, especialmente no que tange à validade dos atos praticados pelo síndico, à sua responsabilidade e aos limites de sua atuação. A análise de convenções e regimentos internos em conjunto com o Art. 1.348 é fundamental para a resolução de conflitos e para a consultoria preventiva. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para evitar nulidades e garantir a eficácia da gestão condominial.

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