Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil estabelece um direito fundamental ao credor na relação de penhor de veículos: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou deterioração que possa comprometer a satisfação do crédito.
A norma confere ao credor a faculdade de inspecionar o veículo onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança. Essa previsão é crucial para a segurança jurídica do negócio, pois permite ao credor monitorar a conservação do bem, que é a própria substância da garantia real. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais implicações para a exigibilidade da dívida ou a busca e apreensão do bem.
Na prática forense, este artigo é invocado em situações onde há suspeita de má conservação do veículo, desvio de finalidade ou até mesmo ocultação do bem. A doutrina majoritária entende que este direito de inspeção é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes, inerente aos contratos de garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é frequentemente associada a discussões sobre a responsabilidade do devedor pela guarda e conservação do bem empenhado.
Para a advocacia, é essencial orientar tanto credores quanto devedores sobre a importância deste direito e dever. Credores devem ser proativos na fiscalização, enquanto devedores devem estar cientes da obrigação de permitir a inspeção, sob pena de incorrerem em mora ou outras sanções contratuais. A recusa pode ensejar medidas judiciais como a produção antecipada de provas ou até mesmo a busca e apreensão do veículo, caso haja fundado receio de perecimento ou desvio do bem.